Estatuto
da AMIR – Associação dos Muladeiros de Itabira e Região
Itabira,
16 de setembro de 2012.
Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE,
FINS E DURAÇÃO
Art.
1º - A Associação dos Muladeiros de Itabira e Região (AMIR) é pessoa jurídica
de direito privado, constituída na forma de sociedade civil de fins não
lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente
Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Art.
2º - A Associação tem sede e foro na cidade de Itabira, estado de Minas Gerais,
na
Praça Doutor Nelson Lima Guimarães Nº 10 Bairro Pará Cep: 35900-042
Art.
3º - A Associação tem por objetivo prestar apoio e orientação aos criadores de
muares e asininos, em Itabira e região, principalmente no que diz respeito à:
I
– Registro de animais junto à Associação Brasileira dos Criadores de Jumento
Pêga (ABCJPÊGA);
II
– Transferência da propriedade de animais;
III
– Comunicação de nascimento, morte e prenhes de animais;
IV
– Auxílio na organização e divulgação de eventos específicos da área.
Art. 4º - Para a consecução de tais objetivos a AMIR poderá
efetivar trabalhos de atendimento e publicações, bem como participar na
formação de pessoal técnico relacionados com seus fins.
Art. 5º - A fim de cumprir suas finalidades, a AMIR se organizará
em tantas unidades de prestação de serviços, denominados departamentos, quantos
se fizerem necessários, os quais se regerão pelo regimento único da Associação.
Art. 6º - A AMIR poderá
firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos
ou entidades, públicas ou privadas.
Art. 7º - O prazo de duração da AMIR é indeterminado.
Capítulo II
DO PATRIMÔNIO, SUA
CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO
Art. 8º - O patrimônio da Associação dos Muladeiros de Itabira e
Região será composto de:
a) dotações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos
Estados e Municípios ou através de órgãos públicos da administração direta e
indireta;
b) auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e
privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) doações ou legados;
d) produtos de operações de crédito, internas ou externas, para
financiamento de suas atividades;
e) rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros
de sua propriedade;
f) rendas em seu favor constituídas por terceiros;
g) usufruto que lhes forem conferidos;
h) juros bancários e outras receitas de capital;
i) valores recebidos de terceiros em pagamento de serviços ou
produtos;
j) contribuição de seus associados.
Parágrafo único: As rendas da AMIR somente poderão ser realizadas para a manutenção de seus
objetivos.
Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
9º - A Associação tem como órgãos deliberativos e administrativos a Assembléia
Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Art.
10 - A Assembléia Geral, órgão soberano da entidade, será constituída por todos
os sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art.
11 - São atribuições da Assembléia Geral:
I
- eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e seus respectivos
suplentes;
II
- elaborar e aprovar o Regimento Interno da AMIR;
III
- deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado
pela Diretoria, ouvindo previamente o Conselho Fiscal;
IV
- examinar o relatório da Diretoria e deliberar sobre o balanço e as contas,
após parecer do Conselho Fiscal;
V
- deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação ou oneração de bens
pertencentes à Associação;
VI
- decidir sobre a reforma do presente Estatuto;
VII
- deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à
Associação;
VIII
- autorizar a celebração de convênios e acordos com entidades públicas ou
privadas;
IX
- decidir sobre a extinção da Associação e o destino do patrimônio (quando
houver).
Art.
12 - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente na primeira quinzena do mês
determinado pela diretoria executiva de cada ano, ou quando convocada pelo seu
presidente, por seu substituto legal ou ainda por no mínimo 1/3 de seus
membros, para:
a)
tomar conhecimento da dotação orçamentária e planejamento de atividades para a
Associação;
b)
deliberar sobre o relatório apresentado pela Diretoria sobre as atividades
referentes ao exercício social encerrado;
c)
outros assuntos de interesse da Associação e de seus associados.
Art.
13 - A Assembléia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada:
I
- por seu Presidente;
II
- pela Diretoria;
III
- pelo Conselho Fiscal;
IV
- por 1/3 de seus membros.
Art.
14 - A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita
mediante edital, com pauta dos assuntos a serem tratados, a ser fixado na sede
da entidade, com antecedência mínima de oito (8) dias e correspondência pessoal
contra recibo aos integrantes da Associação.
§
1º - As reuniões ordinárias serão compostas da seguinte forma em primeira
convocação, com a presença mínima de dois terços (2/3) dos integrantes da
Assembléia Geral e em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com
qualquer número de presentes.
§
2º - As reuniões extraordinárias serão compostas da seguinte forma, em primeira
convocação, com 2/3 (dois terços) dos integrantes da Assembléia Geral e, em
segunda convocação, trinta (30) minutos após, com maioria simples (metade mais
1) dos integrantes da Associação.
Art.
15 - A Diretoria é composta de:
I
- Presidente;
II
- Vice-Presidente;
III
- Secretário;
IV
- Tesoureiro;
Parágrafo
único: O mandado dos integrantes da Diretoria será de três anos, permitida uma
única a reeleição consecutiva ou quantas reeleições intercaladas desejar.
Art.
16 - Ocorrendo vaga em qualquer cargo de titular da Diretoria, caberá ao
respectivo suplente substituí-lo até o fim do período para o qual foi eleito.
Art.
17 - Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes da Diretoria, a Assembléia
Geral se reunirá no prazo máximo de trinta dias após a vacância, para eleger o
novo integrante.
Art.
18 - Compete à Diretoria:
I
- elaborar e executar o programa anual de atividades;
II
- elaborar e apresentar a Assembléia Geral o relatório anual e o respectivo
demonstrativo de resultados do exercício findo;
III
- elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte;
IV
- elaborar os regimentos internos da Associação e de seus diretores;
V
- entrosar-se com instituições públicas e privadas, para mútua colaboração em
atividades de interesse comum.
Art.
19 - Compete ao Presidente:
I
- representar a Associação judicial e extrajudicialmente;
II
- cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os demais regimentos internos;
III
- convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV
- dirigir e supervisionar todas as atividades da Associação;
V
- assinar quaisquer documentos relativos às operações ativas da Associação.
Art.
20 - Compete ao Vice-Presidente:
I
– auxiliar o presidente nas suas funções;
II
– substituir o presidente quando da necessidade de se ausentar;
Art.
21 - Compete ao 1º Secretário:
I
- secretariar as reuniões das Assembléias Gerais e da Diretoria e redigir atas;
II
- manter organizada e trabalhar em conjunto com a equipe;
III
– auxiliar o 1º Tesoureiro em suas atribuições.
Art.
22 - Compete ao 1º Tesoureiro:
I
- arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos
efetuados à Associação, mantendo em dia a escrituração;
II
- efetuar os pagamentos de todas as obrigações da Associação;
III
- acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade da Associação,
contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as
obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
IV
- apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;
V
- apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
VI
- apresentar semestralmente o balancete de receitas e despesas ao Conselho
Fiscal;
VII
- publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas no
exercício;
VIII
- elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta
orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à Diretoria, para
posterior apreciação da Assembléia Geral;
IX
- manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
X
- conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à
tesouraria;
XI
- assinar, em conjunto com o Presidente, todos os cheques emitidos pela
Associação.
Art.
23 - O Conselho Social Fiscal será constituído por três (03) pessoas de
reconhecida idoneidade e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia
Geral, permitida apenas uma recondução.
Parágrafo
único: O mandato do Conselho Social Fiscal será coincidente com o mandato da
Diretoria.
Art.
24 - Ocorrendo vaga em qualquer cargo do titular do Conselho Fiscal, caberá ao
respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.
Art.
25 - Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, caberá
ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi
eleito.
Art.
26 - Compete ao Conselho Fiscal:
I-
examinar os documentos e livros de escrituração da entidade;
II-
examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a
respeito;
III-
apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da
Diretoria;
IV-
opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à
Associação.
Parágrafo
único: O Conselho Fiscal reunir-se-á a cada seis (6) meses e
extraordinariamente, sempre que necessário.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.
27 - Os sócios da Associação dos Muladeiros de Itabira e Região - AMIR, não
respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.
Art.
28 – Os dirigentes da Associação dos Muladeiros de Itabira e Região -
AMIR, respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da
entidade.
Art.
29 - A Associação dos Muladeiros de Itabira e Região é composta por número
ilimitado de sócios, distribuídos em categorias de fundadores, benfeitores,
honorários e contribuintes.
Parágrafo
único: A primeira Assembléia Geral da AMIR, composta por seus fundadores
designará comissão para elaborar regimento que conste as formas para se
associar à mesma, bem como as categorias, deveres e obrigações dos sócios.
Art.
30 - A Diretoria e o Conselho Fiscal elegerão seus presidentes na primeira
reunião subsequente à escolha dos mesmos.
Art.
31 - Os cargos dos órgãos de administração da Associação não são remunerados,
seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus
integrantes o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou
vantagem.
Art.
32 - O quorum de deliberação será de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral, em
reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses:
-
alteração do Estatuto;
-
extinção da Associação.
Art.
33 - Decidida a extinção da Associação, seu patrimônio, após satisfeitas as
obrigações assumidas, será incorporado ao de outra Associação congênere, a
critério da Assembléia Geral.
Art.
34 - O exercício financeiro da Associação coincidirá com o ano civil.
Art.
35 - O orçamento da AMIR será anual e compreenderá todas as receitas e
despesas, compondo-se de estimativa de receita, discriminadas por dotações e
discriminação analíticas das despesas de modo a evidenciar sua fixação para
cada órgão, sub-órgão, projeto ou programa de trabalho.
Art.
36 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela
Assembléia Geral, ficando eleito o foro da Comarca de Itabira, para sanar
possíveis dúvidas.
Art.
37 - Serão criadas três categorias de sócios:
(Sócio-Contribuinte,
Sócio-Usuário e Sócio-Mirim).
Sócio-contribuinte:
Pode registrar animais junto a Abcjpêga, comunicar, registrar animais junto a Abcjpêga, comunicar nascimentos, prenhes e
mortes de seus animais, pode transferir animais para outras pessoas.
Sócio-usuário:
Pode registrar animais junto a Abcjpêga, não pode comunicar nascimento,
prenhes e morte de seus animais, pode transferir animais para outras pessoas.
Sócio-mirim:
pode participar de encontros de muladeiros, concursos de marcha, eventos
realizados pela AMIR – Associação dos Muladeiros de Itabira e Região.
Itabira, 15 de julho
de 2013.
Ivan
Fernandes
Presidente
da Associção dos
Muladeiros
de Itabira e Região
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