Estatuto da Associação dos Muladeiros de Itabira e Região

Estatuto da AMIR – Associação dos Muladeiros de Itabira e Região

Itabira, 16 de setembro de 2012.

Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS E DURAÇÃO

Art. 1º - A Associação dos Muladeiros de Itabira e Região (AMIR) é pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade civil de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 2º - A Associação tem sede e foro na cidade de Itabira, estado de Minas Gerais,
na Praça Doutor Nelson Lima Guimarães Nº 10 Bairro Pará Cep: 35900-042

Art. 3º - A Associação tem por objetivo prestar apoio e orientação aos criadores de muares e asininos, em Itabira e região, principalmente no que diz respeito à:

I – Registro de animais junto à Associação Brasileira dos Criadores de Jumento Pêga (ABCJPÊGA);
II – Transferência da propriedade de animais;
III – Comunicação de nascimento, morte e prenhes de animais;
IV – Auxílio na organização e divulgação de eventos específicos da área.

Art. 4º - Para a consecução de tais objetivos a AMIR poderá efetivar trabalhos de atendimento e publicações, bem como participar na formação de pessoal técnico relacionados com seus fins.

Art. 5º - A fim de cumprir suas finalidades, a AMIR se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, denominados departamentos, quantos se fizerem necessários, os quais se regerão pelo regimento único da Associação.

Art. 6º - A AMIR poderá firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicas ou privadas.

Art. 7º - O prazo de duração da AMIR é indeterminado.

Capítulo II
DO PATRIMÔNIO, SUA CONSTITUIÇÃO E UTILIZAÇÃO

Art. 8º - O patrimônio da Associação dos Muladeiros de Itabira e Região será composto de:

a) dotações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de órgãos públicos da administração direta e indireta;
b) auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) doações ou legados;
d) produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades;
e) rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
f) rendas em seu favor constituídas por terceiros;
g) usufruto que lhes forem conferidos;
h) juros bancários e outras receitas de capital;
i) valores recebidos de terceiros em pagamento de serviços ou produtos;
j) contribuição de seus associados.

Parágrafo único: As rendas da AMIR somente poderão ser realizadas para a manutenção de seus objetivos.

Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º - A Associação tem como órgãos deliberativos e administrativos a Assembléia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal.

Art. 10 - A Assembléia Geral, órgão soberano da entidade, será constituída por todos os sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 11 - São atribuições da Assembléia Geral:

I - eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;
II - elaborar e aprovar o Regimento Interno da AMIR;
III - deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado pela Diretoria, ouvindo previamente o Conselho Fiscal;
IV - examinar o relatório da Diretoria e deliberar sobre o balanço e as contas, após parecer do Conselho Fiscal;
V - deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à Associação;
VI - decidir sobre a reforma do presente Estatuto;
VII - deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à Associação;
VIII - autorizar a celebração de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas;
IX - decidir sobre a extinção da Associação e o destino do patrimônio (quando houver).

Art. 12 - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente na primeira quinzena do mês determinado pela diretoria executiva de cada ano, ou quando convocada pelo seu presidente, por seu substituto legal ou ainda por no mínimo 1/3 de seus membros, para:

a) tomar conhecimento da dotação orçamentária e planejamento de atividades para a Associação;
b) deliberar sobre o relatório apresentado pela Diretoria sobre as atividades referentes ao exercício social encerrado;
c) outros assuntos de interesse da Associação e de seus associados.

Art. 13 - A Assembléia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada:
I - por seu Presidente;
II - pela Diretoria;
III - pelo Conselho Fiscal;
IV - por 1/3 de seus membros.

Art. 14 - A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita mediante edital, com pauta dos assuntos a serem tratados, a ser fixado na sede da entidade, com antecedência mínima de oito (8) dias e correspondência pessoal contra recibo aos integrantes da Associação.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão compostas da seguinte forma em primeira convocação, com a presença mínima de dois terços (2/3) dos integrantes da Assembléia Geral e em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com qualquer número de presentes.

§ 2º - As reuniões extraordinárias serão compostas da seguinte forma, em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) dos integrantes da Assembléia Geral e, em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com maioria simples (metade mais 1) dos integrantes da Associação.

Art. 15 - A Diretoria é composta de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
IV - Tesoureiro;

Parágrafo único: O mandado dos integrantes da Diretoria será de três anos, permitida uma única a reeleição consecutiva ou quantas reeleições intercaladas desejar.

Art. 16 - Ocorrendo vaga em qualquer cargo de titular da Diretoria, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do período para o qual foi eleito.

Art. 17 - Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes da Diretoria, a Assembléia Geral se reunirá no prazo máximo de trinta dias após a vacância, para eleger o novo integrante.

Art. 18 - Compete à Diretoria:
I - elaborar e executar o programa anual de atividades;
II - elaborar e apresentar a Assembléia Geral o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo;
III - elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte;
IV - elaborar os regimentos internos da Associação e de seus diretores;
V - entrosar-se com instituições públicas e privadas, para mútua colaboração em atividades de interesse comum.

Art. 19 - Compete ao Presidente:
I - representar a Associação judicial e extrajudicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e os demais regimentos internos;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV - dirigir e supervisionar todas as atividades da Associação;
V - assinar quaisquer documentos relativos às operações ativas da Associação.
Art. 20 - Compete ao Vice-Presidente:
I – auxiliar o presidente nas suas funções;
II – substituir o presidente quando da necessidade de se ausentar;

Art. 21 - Compete ao 1º Secretário:
I - secretariar as reuniões das Assembléias Gerais e da Diretoria e redigir atas;
II - manter organizada e trabalhar em conjunto com a equipe;
III – auxiliar o 1º Tesoureiro em suas atribuições.

Art. 22 - Compete ao 1º Tesoureiro:
I - arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos efetuados à Associação, mantendo em dia a escrituração;
II - efetuar os pagamentos de todas as obrigações da Associação;
III - acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade da Associação, contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
IV - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;
V - apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
VI - apresentar semestralmente o balancete de receitas e despesas ao Conselho Fiscal;
VII - publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício;
VIII - elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à Diretoria, para posterior apreciação da Assembléia Geral;
IX - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
X - conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;
XI - assinar, em conjunto com o Presidente, todos os cheques emitidos pela Associação.

Art. 23 - O Conselho Social Fiscal será constituído por três (03) pessoas de reconhecida idoneidade e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, permitida apenas uma recondução.

Parágrafo único: O mandato do Conselho Social Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

Art. 24 - Ocorrendo vaga em qualquer cargo do titular do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.

Art. 25 - Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.

Art. 26 - Compete ao Conselho Fiscal:
I- examinar os documentos e livros de escrituração da entidade;
II- examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III- apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria;
IV- opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Associação.

Parágrafo único: O Conselho Fiscal reunir-se-á a cada seis (6) meses e extraordinariamente, sempre que necessário.

Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 - Os sócios da Associação dos Muladeiros de Itabira e Região - AMIR, não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.

Art. 28 – Os dirigentes da Associação dos Muladeiros de Itabira e Região - AMIR, respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.

Art. 29 - A Associação dos Muladeiros de Itabira e Região é composta por número ilimitado de sócios, distribuídos em categorias de fundadores, benfeitores, honorários e contribuintes.

Parágrafo único: A primeira Assembléia Geral da AMIR, composta por seus fundadores designará comissão para elaborar regimento que conste as formas para se associar à mesma, bem como as categorias, deveres e obrigações dos sócios.

Art. 30 - A Diretoria e o Conselho Fiscal elegerão seus presidentes na primeira reunião subsequente à escolha dos mesmos.

Art. 31 - Os cargos dos órgãos de administração da Associação não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus integrantes o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

Art. 32 - O quorum de deliberação será de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral, em reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses:
- alteração do Estatuto;
- extinção da Associação.

Art. 33 - Decidida a extinção da Associação, seu patrimônio, após satisfeitas as obrigações assumidas, será incorporado ao de outra Associação congênere, a critério da Assembléia Geral.

Art. 34 - O exercício financeiro da Associação coincidirá com o ano civil.

Art. 35 - O orçamento da AMIR será anual e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de estimativa de receita, discriminadas por dotações e discriminação analíticas das despesas de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão, sub-órgão, projeto ou programa de trabalho.

Art. 36 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral, ficando eleito o foro da Comarca de Itabira, para sanar possíveis dúvidas.

Art. 37 - Serão criadas três categorias de sócios:
(Sócio-Contribuinte, Sócio-Usuário e Sócio-Mirim).

Sócio-contribuinte: Pode registrar animais junto a Abcjpêga, comunicar, registrar animais junto a Abcjpêga, comunicar nascimentos, prenhes e mortes de seus animais, pode transferir animais para outras pessoas.

Sócio-usuário: Pode registrar animais junto a Abcjpêga, não pode comunicar nascimento, prenhes e morte de seus animais, pode transferir animais para outras pessoas.

Sócio-mirim: pode participar de encontros de muladeiros, concursos de marcha, eventos realizados pela AMIR – Associação dos Muladeiros de Itabira e Região.


Itabira, 15 de julho de 2013.




Ivan Fernandes
Presidente da Associção dos
Muladeiros de Itabira e Região




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